A grande maioria das pessoas ainda
não sabe, mas fora iniciado no INSS, no último dia 03 de fevereiro, a recepção
de aposentadorias a pessoas com deficiência, com as vantagens da nova Lei
Complementar 142/2013.
De acordo com a nova Lei
sobredita, as pessoas com deficiência e que tenham contribuído nos prazos
legais, terão vantagens em relação à outras pessoas.
Em suma, as vantagens podem assim
serem identificadas:
NOVA APOSENTADORIA POR IDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Para as pessoas que irão se aposentar por idade e já possuem carência,
MUITA atenção: as idades foram reduzidas em 05 anos (independentemente do
grau de deficiência – leve, grave ou moderado).
Assim, o contribuinte do sexo masculino e que possua deficiência em
qualquer grau, já pode se aposentar com 60 anos (e não mais com 65 anos como
era antes desta lei).
Da mesma forma, a mulher com deficiência de qualquer grau, desde que já
possua a carência necessária, já pode procurar o INSS aos 55 anos de idade (e
não mais com 60 anos como era antes desta lei).
NOVA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Nesta modalidade de
aposentadoria, todas as pessoas com deficiência também obterão vantagens. Todavia, aqui será considerado o grau de
deficiência: se leve, moderado ou grave, ou seja, quanto mais grave a
deficiência, menor o tempo de contribuição para se aposentar.
A mudança é tão substancial, que uma mulher com deficiência grave pode
se aposentar com apenas 20 de anos de contribuição. Um exemplo prático é de
uma mulher que nestas condições trabalhe dos 18 aos 38 anos. A partir do 39º
ano esta mulher viverá da aposentadoria, um grande privilégio a pessoa tão
jovem.
Por outro lado é preciso cuidado
e paciência, além de muita perseverança, pois a Lei não especificou o que seria
deficiência leve, grave ou moderada.
Desse modo, caso o cidadão
entenda que possui uma deficiência moderada ou grave e o médico do INSS venha a
identificar apenas uma deficiência leve, será necessário procurar a Justiça
para provar a condição da gravidade de sua deficiência, afinal não acreditamos
que a perícia médica do INSS sairá por aí dizendo que toda deficiência é grave.
Se a lei não especifica o que é
grave e o cidadão entender pela gravidade de sua deficiência, restará a este
buscar a justiça, até porque valerá a pena comprovar a gravidade de sua
deficiência, pois se assim fizer o cidadão, terá reduzido até 10 anos no tempo
de carência de sua aposentadoria por tempo de contribuição, o que é muito
substancial, pois se aposentar dez anos antes do esperado é um presente merecido e que
nosso governo já devia as pessoas com deficiência.
Veja abaixo tabela pertinente
sobre aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição,
se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve;
Portanto, de agora
em diante, aproveita à pessoa com deficiência, no mínimo 02 anos e no máximo 10
anos a menos quando for se aposentar. JÁ ERA MERECIDO.
Jose Joacy Beserra Júnior
Advogado Presidencialista
O
advogado é especialista
em direito previdenciário e atualmente é Membro Colaborador da Comissão
Especial de Direito Previdenciário e Assistência Social da OAB-CE e ainda
Conselheiro Titular da Previdência Social junto a Gerência Executiva de
Juazeiro do Norte.
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