A juíza Juliana Porto Sales, titular da Vara Única da Comarca
de Capistrano, a 111 quilômetros de Fortaleza, condenou o Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda a identificar usuário da rede social acusado de caluniar
outra pessoa. A magistrada determinou que fossem fornecidos o nome completo,
e-mail da conta, dados pessoais, endereço de IP e, caso tenham sido armazenados
pelo requerido, o ID do dispositivo e a localização geográfica do momento da
criação da conta “Capistrano Nazaré.”
Juliana Porto defendeu que “a internet não é terra sem lei e,
tendo o legislativo se desincumbido do seu papel, cabe agora ao Poder
Judiciário assegurar proteção aos direitos personalíssimos, fundamentais,
intrínsecos à dignidade, afastando qualquer tentativa de violação a esses bens
inalienáveis, mormente quando a violação é cometida sob o véu do anonimato.”
Segundo os autos, o perfil “Capistrano Nazaré” estava
enviando a C.B.S mensagens caluniosas e injuriosas. Com o objetivo de descobrir
os responsáveis pelas ofensas, a vítima ajuizou ação cautelar. Requereu a
expedição de mandado de exibição de documento para que possa ingressar,
posteriormente, com as ações cíveis e criminais cabíveis.
Em contestação, o Facebook alegou ser impossível atender o
pedido, haja vista a não indicação do endereço eletrônico - URL (Universal
Resource Locator) - e a necessidade de ordem judicial para afastar a proteção
da liberdade de expressão e o sigilo das comunicações.
A juíza entendeu que os argumentos não se sustentam. “A
situação de anonimato e de ofensa desarrazoada à pessoa desborda dos limites
protegidos pela Constituição Federal, de sorte que se tem, na verdade, uma
suposta colisão de direitos, haja vista estar a conduta questionada fora do
âmbito de proteção da liberdade assegurada constitucionalmente”, destacou.
Com relação à falta de indicação do URL, a magistrada
ressaltou que a exigência sequer foi mencionada na Lei 12.965/2014, de 23 de
abril de 2014, conhecida como “Marco Civil da Internet”. Salientou ser
necessária, apenas, a identificação clara e específica do conteúdo considerado
infringente, o que foi feito pela vítima.
Fonte: www.tjce.jus.br
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