O Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Mombaça fixou a reparação moral em R$ 50 mil. Também determinou o pagamento por
danos materiais no valor de R$ 3,5 mil.
A Expresso Guanabara S.A foi
condenada a pagar R$ 50 mil para passageira Maria Alves Moreira que sofreu
fraturas na coluna vertebral durante viagem, além do ressarcimento material no
valor de R$ 3,5 mil. A decisão, proferida nesta terça-feira (06/10), é da 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O relator do processo, desembargador
José Tarcílio Souza da Silva, explicou “que a partir do momento que a
passageira embarca no ônibus da empresa, surge à obrigação por parte da
transportadora no sentido de conduzir a recorrida ao seu destino em segurança.”
De acordo com os autos, no dia 4
de julho de 2007, a vítima embarcou no ônibus com destino à cidade de Mombaça.
Durante a viagem, houve um forte impacto que a jogou contra o teto do coletivo,
causando-lhe fortes dores nas costas. O motorista, contudo, só teria parado o
veículo após ser avisado pelos passageiros sobre o ocorrido.
Uma das passageiras ligou para o
hospital de Quixeramobim, localidade na qual aconteceu o acidente, e solicitou
que uma ambulância se dirigisse ao encontro do ônibus que vinha na estrada.
Após ser examinada, foi encaminhada para o Instituto José Frota (IJF), em
Fortaleza, onde foram detectadas fraturas na coluna vertebral.
A passageira procurou a empresa
solicitando ressarcimento das despesas, mas recebeu a informação de que não
tinha direito a nada. Diante do ocorrido, ela ajuizou ação pleiteando
indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a Guanabara
alegou que a passageira não usou o cinto de segurança durante a viagem. Por
isso, pediu a improcedência da ação.
Em 5 de agosto de 2014, o Juízo
da 2ª Vara da Comarca de Mombaça fixou a reparação moral em R$ 50 mil. Também
determinou o pagamento por danos materiais no valor de R$ 3,5 mil.
Inconformada, a empresa apelou da
sentença (nº 0001009-53.2009.8.06.0126) no TJCE. No julgamento do recurso, a 8ª
Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “A
indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência,
há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais: a
proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela
parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais
experimentados”, destacou o desembargador José Tarcílio.
REVISTA CENTRAL
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