O pai de um adolescente de 15 anos que foi vítima de uma
descarga elétrica num dos equipamentos públicos da Prefeitura de Porteiras
deverá receber mais de R$ 200 mil de indenização segundo decidiu a 7ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Ceará ao condenar o município ao pagamento da
indenização moral. O menor faleceu em conseqüência de um choque elétrico junto
a um poste de iluminação perto da quadra de esportes do Centro Social Urbano
(CSU) de Porteiras.
Além disso, terá de pagar pensão mensal a título de reparação
material conforme a relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima
Vieira, observando ter sido comprovada a negligência do município. Para ela,
existe nexo de causalidade com a morte da vítima em decorrência do choque que
sofreu com a descarga elétrica do poste. No dia 23 de dezembro de 2002 o
adolescente jogava futebol quando, ao sair para apanhar a bola fora da quadra,
escorregou no piso molhado pela chuva e se apoiou no poste sofrendo o choque.
Segundo a argumentação do pai da vítima, o poste estava
danificado e emitindo cargas o que causou o eletrocutamento do seu filho, que
foi imediatamente levado à Unidade Mista de Saúde de Porteiras. Entretanto, em
razão da falta de atendimento médico, teve que ser conduzido ao Hospital Geral
de Brejo Santo, mas não resistiu e faleceu. Por isso, ele ajuizou ação contra o
município de Porteiras, requerendo indenização por danos materiais e morais
ante a sustentação de culpa do ente público pelo ocorrido.
Já o município contestou dizendo inexistir dever de
indenizar, sob a justificativa de que o fato foi culpa exclusiva do rapaz. Em
junho do ano passado o juiz de Porteiras determinou o pagamento de R$ 350 mil
por danos morais e fixou pensão mensal no valor de dois terços do salário
mínimo, a contar da data do acidente, até o dia em que a vítima completaria 25
anos, sendo reduzida para um terço até quando faria 65 anos. Além disso,
estipulou a quantia de R$ 2 mil para ressarcir as despesas com o funeral.
Uma apelação foi interposta pelo município junto ao Tribunal
de Justiça pleiteando a reforma integral da sentença. Todavia, ao julgar o
recurso, a 7ª Câmara Cível modificou parcialmente a decisão de 1º Grau,
acompanhando o voto da desembargadora Maria Gladys, só para fixar em R$ 200 mil
a reparação moral, permanecendo os demais termos da decisão. A relatora também
destacou que “a motivação de tal responsabilidade é justamente a
prescindibilidade de culpa do Poder Público, para que se materialize a
obrigação de reparar o dano causado à vítima”.
MISÉRIA
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