quinta-feira, 19 de novembro de 2015

PREFEITURA DE PORTEIRAS TERÁ QUE INDENIZAR EM R$ 200 MIL FAMÍLIA DE MENOR QUE MORREU NUMA DESCARGA ELÉTRICA

O pai de um adolescente de 15 anos que foi vítima de uma descarga elétrica num dos equipamentos públicos da Prefeitura de Porteiras deverá receber mais de R$ 200 mil de indenização segundo decidiu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará ao condenar o município ao pagamento da indenização moral. O menor faleceu em conseqüência de um choque elétrico junto a um poste de iluminação perto da quadra de esportes do Centro Social Urbano (CSU) de Porteiras.

Além disso, terá de pagar pensão mensal a título de reparação material conforme a relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, observando ter sido comprovada a negligência do município. Para ela, existe nexo de causalidade com a morte da vítima em decorrência do choque que sofreu com a descarga elétrica do poste. No dia 23 de dezembro de 2002 o adolescente jogava futebol quando, ao sair para apanhar a bola fora da quadra, escorregou no piso molhado pela chuva e se apoiou no poste sofrendo o choque.

Segundo a argumentação do pai da vítima, o poste estava danificado e emitindo cargas o que causou o eletrocutamento do seu filho, que foi imediatamente levado à Unidade Mista de Saúde de Porteiras. Entretanto, em razão da falta de atendimento médico, teve que ser conduzido ao Hospital Geral de Brejo Santo, mas não resistiu e faleceu. Por isso, ele ajuizou ação contra o município de Porteiras, requerendo indenização por danos materiais e morais ante a sustentação de culpa do ente público pelo ocorrido.

Já o município contestou dizendo inexistir dever de indenizar, sob a justificativa de que o fato foi culpa exclusiva do rapaz. Em junho do ano passado o juiz de Porteiras determinou o pagamento de R$ 350 mil por danos morais e fixou pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data do acidente, até o dia em que a vítima completaria 25 anos, sendo reduzida para um terço até quando faria 65 anos. Além disso, estipulou a quantia de R$ 2 mil para ressarcir as despesas com o funeral.

Uma apelação foi interposta pelo município junto ao Tribunal de Justiça pleiteando a reforma integral da sentença. Todavia, ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível modificou parcialmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora Maria Gladys, só para fixar em R$ 200 mil a reparação moral, permanecendo os demais termos da decisão. A relatora também destacou que “a motivação de tal responsabilidade é justamente a prescindibilidade de culpa do Poder Público, para que se materialize a obrigação de reparar o dano causado à vítima”.


MISÉRIA

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