sábado, 23 de abril de 2016

ESTADO DO CEARÁ DEVE PAGAR R$ 160 MIL A VIÚVA DE BOMBEIRO QUE MORREU EM ACIDENTE DE HELICÓPTERO DO CIOPAER

“A 4ª Câmara Cível do Tribuna de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado deve pagar R$ 160 mil para viúva e filhos de bombeiro militar que morreu em decorrência de acidente de helicóptero. O relator do processo, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, explicou que a reparação do dano sofrido tem por fundamento “a sua compensação, além do efeito punitivo e repressivo à conduta perpetrada pelo responsável [Estado]”.

De acordo com os autos, em 29 de dezembro de 2005, o militar estava a bordo de helicóptero do Centro Integrado de Operações Aéreas (Ciopaer) quando a aeronave se acidentou. Na ocasião, três pessoas morreram e outras duas sofreram ferimentos graves, entre elas o bombeiro, que entrou em estado de coma e veio a falecer somente em janeiro de 2008.

A viúva ingressou com ação na Justiça, pedindo indenização por danos morais. Alegou responsabilidade civil do Estado, com base em relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenapa). O documento apontou como causa do sinistro uma manobra inadequada do piloto do helicóptero.

Na contestação, o ente público defendeu ausência de responsabilidade, sustentando que o evento foi fortuito e imprevisível. Por fim, pediu a improcedência da ação.

Em setembro de 2014, a juíza Nadia Maria Frota Pereira, da 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por danos morais. Na sentença, a magistrada destacou que é incontroversa a causa do acidente, “não podendo se falar em nenhuma excludente de ilicitude, resta claro o dever de indenizar do ente público pelos danos demonstrados”.

Inconformadas, as partes ingressaram com apelação (nº 0150378-40.2011.8.06.0001) no TJCE. Tanto o Estado quanto a viúva mantiveram os mesmos argumentos apresentados anteriormente.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (20/04), a 4ª Câmara Cível modificou a sentença, por unanimidade, para fixar em R$ 160 mil a indenização, sendo R$ 80 mil para a viúva e R$ 40 mil para cada um dos dois filhos.

O desembargador Francisco Pedrosa ressaltou que o dano moral é extensível aos filhos “em face da dimensão da dor dos familiares com a perda de um ente querido em consequência de uma morte violenta e repentina, cujo sofrimento é incomensurável”.


(Site do TJ/CE)

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