“A 4ª Câmara Cível do Tribuna de Justiça do Ceará (TJCE)
determinou que o Estado deve pagar R$ 160 mil para viúva e filhos de bombeiro
militar que morreu em decorrência de acidente de helicóptero. O relator do
processo, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, explicou que a reparação do
dano sofrido tem por fundamento “a sua compensação, além do efeito punitivo e
repressivo à conduta perpetrada pelo responsável [Estado]”.
De acordo com os autos, em 29 de dezembro de 2005, o militar
estava a bordo de helicóptero do Centro Integrado de Operações Aéreas (Ciopaer)
quando a aeronave se acidentou. Na ocasião, três pessoas morreram e outras duas
sofreram ferimentos graves, entre elas o bombeiro, que entrou em estado de coma
e veio a falecer somente em janeiro de 2008.
A viúva ingressou com ação na Justiça, pedindo indenização
por danos morais. Alegou responsabilidade civil do Estado, com base em
relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
(Cenapa). O documento apontou como causa do sinistro uma manobra inadequada do
piloto do helicóptero.
Na contestação, o ente público defendeu ausência de
responsabilidade, sustentando que o evento foi fortuito e imprevisível. Por
fim, pediu a improcedência da ação.
Em setembro de 2014, a juíza Nadia Maria Frota Pereira, da
12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado ao pagamento de R$
80 mil de indenização por danos morais. Na sentença, a magistrada destacou que
é incontroversa a causa do acidente, “não podendo se falar em nenhuma
excludente de ilicitude, resta claro o dever de indenizar do ente público pelos
danos demonstrados”.
Inconformadas, as partes ingressaram com apelação (nº
0150378-40.2011.8.06.0001) no TJCE. Tanto o Estado quanto a viúva mantiveram os
mesmos argumentos apresentados anteriormente.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira (20/04), a 4ª Câmara
Cível modificou a sentença, por unanimidade, para fixar em R$ 160 mil a
indenização, sendo R$ 80 mil para a viúva e R$ 40 mil para cada um dos dois
filhos.
O desembargador Francisco Pedrosa ressaltou que o dano moral
é extensível aos filhos “em face da dimensão da dor dos familiares com a perda
de um ente querido em consequência de uma morte violenta e repentina, cujo
sofrimento é incomensurável”.
(Site do TJ/CE)
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