Texto na integra:
Atos da Presidência - Portarias
Ajustes necessários. TREs. Disposto Resolução TSE nº
23.422/2014 Portaria TSE nº 372, de 12 de maio de 2017.
Dispõe sobre os ajustes necessários, aos Tribunais Regionais
Eleitorais, para atender ao disposto na Resolução TSE nº 23.422, de 6 de maio
de 2014, alterada pela Resolução TSE nº 23.512, de 16 de março de 2017, no
tocante às zonas eleitorais do interior dos Estados.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº
23.422, de 6 de maio de 2014, alterada pela Resolução TSE nº 23.512, de 16 de março
de 2017, em que se estabelecem novos procedimentos e limites para a criação de
zonas eleitorais; CONSIDERANDO o disposto no art. 9º da Resolução TSE nº
23.422, de 2014, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução TSE nº 23.512, de
2017, estabelecendo que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral expedirá
norma com as diretrizes para a adequação das zonas eleitorais existentes;
CONSIDERANDO a determinação contida na Portaria da
Presidência do TSE nº 207, de 21 de março de 2017, relativamente à adequação
das zonas eleitorais das Capitais aos parâmetros estabelecidos pela nova
regulamentação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, neste momento,
critérios e parâmetros para a adequação das demais zonas eleitorais do País à
nova regulamentação, observando-se os princípios da economicidade, eficiência e
efetividade.
R E S O L V E:
Art. 1º Os tribunais regionais eleitorais deverão extinguir
as zonas eleitorais localizadas no interior dos Estados sob sua jurisdição que
não atendam a todos os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Resolução TSE nº
23.422, de 6 de maio de 2014, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.512,
de 16 de março de 2017.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverão
ser também observados os requisitos e informações especificados no art. 4º da
Resolução TSE nº 23. 422, de 2014.
§ 2º Em município em que houver zona eleitoral, para a
criação ou manutenção de demais zonas, deverá ser observado o limite médio de
100.000 eleitores, previsto no art. 3°, inciso I, alínea a), da Resolução TSE
n° 23.422/2014, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.512, de 16 de março
de 2017.
Art. 2º Os eleitores das zonas eleitorais extintas deverão
ser redistribuídos para as zonas eleitorais cuja localização privilegie o acesso
dos eleitores redistribuídos, preferencialmente sem que haja alterações em seus
locais de votação.
Art. 3º As zonas eleitorais extintas poderão ser
transformadas temporariamente em postos de atendimento vinculados às zonas eleitorais
às quais serão integradas, com vigência máxima até 19 de dezembro de 2018,
destinados ao atendimento ao eleitor incluído o recadastramento biométrico e ao
apoio logístico às eleições de 2018.
§ 1º Os postos de atendimento poderão manter o quadro atual
de servidores até a data limite prevista no caput deste artigo.
§ 2º Os postos de atendimento poderão ser substituídos, após
sua extinção, por ações de atendimento itinerante nos núcleos populacionais
abrangidos pelas zonas eleitorais extintas, observada a necessidade e
frequência, a critério das zonas eleitorais por eles responsáveis.
§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral poderá utilizar-se de
função comissionada FC-01 da zona eleitoral extinta para a coordenação dos
trabalhos dos postos de atendimento.
§ 4º Fica vedada a lotação, nos postos de atendimento
temporários, de servidores oriundos de remoção, redistribuição ou permuta.
Art. 4º Os servidores efetivos das zonas eleitorais extintas
serão remanejados temporariamente para as zonas eleitorais às quais serão
integradas, até que o Tribunal Regional Eleitoral execute os ajustes necessários
em seu Quadro de Pessoal.
Parágrafo único. Servidores requisitados lotados em zonas
eleitorais extintas serão remanejados de acordo com definições de cada
Regional, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 6.999, de 7 de junho
de 1982.
Art. 5º As funções comissionadas de zonas eleitorais extintas
a qualquer tempo não poderão compor o Quadro de Pessoal da Secretaria do
respectivo Tribunal e deverão permanecer reservadas para eventual criação de
zona eleitoral, tendo em vista os ajustes decorrentes do disposto nesta
portaria.
Art. 6º Documentos, processos e urnas eletrônicas armazenados
nas zonas eleitorais extintas serão transferidos à zona eleitoral de destino de
acordo com planejamento do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, em prazo que
não extrapole a data limite de 19 de dezembro de 2018, caso sejam transformadas
em postos de atendimento.
Art. 7º Nos meses de setembro e outubro das eleições de 2018,
os Juizes de zonas eleitorais que abrangerem zonas extintas poderão contar com
o auxílio de Juiz colaborador, formalmente designado pelo Tribunal Regional
Eleitoral respectivo, sem direito a gratificação eleitoral.
Parágrafo único. O Juiz colaborador poderá fazer jus, tendo
em vista deslocamentos realizados em função de seu trabalho na Justiça Eleitoral
e no período para o qual for designado, à concessão de 8 (oito) diárias durante
o período previsto no caput deste artigo, observado o disposto na Resolução TSE
nº 23.323, de 19 de agosto de 2010.
Art. 8º Os tribunais regionais eleitorais terão o prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta portaria para encaminhar
à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral o planejamento da extinção e
remanejamento de zonas eleitorais em suas circunscrições, nos termos previstos
neste ato normativo.
§ 1º O planejamento enviado pelos tribunais regionais
eleitorais será analisado à luz de estudo feito pelo Tribunal Superior Eleitoral,
tendo em vista o mesmo objetivo.
§ 2º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, os
tribunais regionais eleitorais terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para
proceder à efetiva extinção e remanejamento das zonas eleitorais do interior
dos Estados sob sua jurisdição, devendo providenciar todos os procedimentos
decorrentes das modificações implementadas e os necessários "de-para"
de eleitores no
Cadastro de Eleitores, conforme estabelecido em norma
vigente, e observar a preferência pela manutenção do eleitor em seu local de
votação anterior.
§ 3º Nos casos em que municípios pertencentes a zonas
extintas estejam em procedimento de revisão, o Tribunal Regional Eleitoral
respectivo deverá agendar junto ao Tribunal Superior Eleitoral a paralisação
necessária do Cadastro de Eleitores para a efetivação do "de-para" a
que se refere o § 2º deste artigo".
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
GILMAR FERREIRA MENDES - PRESIDENTE
Documento assinado eletronicamente em 12/05/2017, às 21:35,
conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
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