Justiça do Ceará liberou em
caráter liminar (temporário) a atuação dos motoristas que utilizam o aplicativo
Uber. Na decisão, o juiz Carlos Augusto Correia Lima, titular da 7ª Vara da
Fazenda Pública de Fortaleza, determina que a Empresa de Transporte Urbano de
Fortaleza (Etufor) e Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e
Cidadania (AMC) "se abstenham de proceder quaisquer atos ou medidas que
restrinjam ou impossibilitem o livre exercício das atividades da empresa Uber
do Brasil Tecnologia".
De acordo com a decisão desta
segunda-feira (21), os agentes públicos não poderão tomar medidas contra
motoristas do Uber, pelo simples exercício de sua atividade econômica, sob o
fundamento de exercício de transporte irregular ou ilegal; nemimpedir o funcionamento
e a utilização do aplicativo Uber; ou ainda atuar contra a Uber pelo exercício
de sua atividade de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte
individual.
De acordo com o juiz, esses
agentes devem limitar-se à “fiscalização e vigilância das condições de
conservação e de segurança dos veículos, de sua regularidade documental e da
estrita aplicação das leis de trânsito”. Cabe recurso à decisão.
O pedido de liminar foi
apresentado em mandado de segurança impetrado pela Uber, no qual a empresa
alega que a plataforma tecnológica apenas conecta prestadores e consumidores de
serviços de transporte privado individual, sendo uma atividade lícita e
distinta da que é desempenhada por taxistas.
A AMC alegou que o objeto do
mandado de segurança deve sempre ser a correção de ato ou omissão de
autoridade, e não lei em tese, o que, segundo seu argumento, seria o caso desta
ação. Já a Etufor defendeu a competência do município de Fortaleza para
organizar, disciplinar e fiscalizar o transporte individual.
O juiz Carlos Augusto Correia
Lima considerou que a empresa descreve claramente os atos materiais que busca
evitar, e que consistem em atos de perseguição e imposição de penalidades por
parte dos agentes públicos, não cabendo a alegação de mandado de segurança
contra lei em tese. Além disso, considera que a Constituição Federal tem como
um de seus fundamentos a livre iniciativa e prevê que a atividade econômica
deve observar os princípios da livre concorrência e defesa do consumidor.
Além disso, o juiz avalia que o
serviço ofertado através do aplicativo Uber não se confunde com o serviço de
táxi, por se tratarem de modalidades distintas de serviço de transporte
individual de passageiros. “O serviço de transporte de pessoas oferecido pelo
autor, através do aplicativo de dispositivo móvel (aparelhos celulares, tablets
etc), insere-se na modalidade de contrato particular de transporte, não se
confundindo com o serviço público de transporte prestado por taxistas, mediante
permissão do poder público”, afirma.
Por G1 CE
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