O Padre acusado de explorar sexualmente adolescentes da
Região do Cariri, deve permanecer preso. O padre atuava principalmente em
Juazeiro do Norte, no sul do Ceará, A decisão – desta terça-feira (21) - foi da
3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará. O processo teve a relatoria
do desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira.
Segundo o desembargador, o réu, que está preso desde o dia 7
de outubro de 2016, teve a negativa do direito de recorrer em liberdade para
observar a “garantia da ordem pública, bem como a gravidade do delito
considerando a continuidade delitiva e a repugnância da natureza do crime
praticado, bem como a sua natureza hedionda”.
Conforme denúncia do Ministério Público do Ceará, o padre
abusava sexualmente dos adolescentes valendo-se de sua condição religiosa. Os
crimes ocorriam na casa de sua irmã. Para isso, ele oferecia dinheiro em troca
de favores sexuais, bem como de estímulo à prática de atos libidinosos e troca de
material pornográfico. As próprias vítimas e os responsáveis pelos adolescentes
denunciaram o caso.
No dia 15 de dezembro de 2017, o religioso foi condenado,
pelo juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, a cumprir pena
de 13 anos, sete meses e dez dias de reclusão. Na sentença o juiz também negou
ao padre o direito de recorrer da sentença em liberdade.
A defesa do religioso ingressou com habeas corpus alegando
que o réu sofre constrangimento ilegal porque a decisão que negou o direito de
recorrer em liberdade encontra-se fundamentada de forma genérica. Também
ressaltou ser o réu primário, possuir ocupação lícita, boa índole e residência
fixa, já tendo permanecido encarcerado durante todo o trâmite processual.
Habeas Corpus
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara Criminal negou, por
unanimidade, o habeas corpus. Para o relator, “a materialidade e autoria do
delito restaram devidamente comprovadas durante a instrução criminal, servindo
de alicerce para corroborar a negativa do direito ao réu de recorrer em
liberdade, haja vista permanecerem presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva anteriormente decretada”.
O desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira também
acrescentou ainda que, “se o acusado respondeu ao processo preso e guarnecem os
requisitos autorizadores do decreto preventivo, deverá o mesmo assim
permanecer, após a prolação da sentença condenatória, se não há motivos novos
que justifique a soltura do paciente”.
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