O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou, nesta segunda-feira (14), a Resolução nº 23.679/22, que regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão, instituída pela Lei nº 14.291, de janeiro de 2022.
A norma estabelece que a propaganda partidária será veiculada por meio de inserções de 30 segundos, no intervalo da programação normal das emissoras, entre 19h30 e 22h30, observado o seguinte:
As inserções nacionais serão exibidas exclusivamente nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados; e as inserções estaduais nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras;
Em cada emissora, haverá no máximo 10 inserções por dia — o que corresponde a cinco minutos diários — divididas proporcionalmente em três faixas de horário:
a) 19h30 às 20h30: no máximo três inserções.
b) 20h30 às 21h30: no máximo três inserções.
c) 21h30hs às 22h30: no máximo quatro inserções.
É vedada a veiculação de inserções sequenciais, devendo ser observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 minutos entre cada veiculação.
A pedido da ABERT, foi incorporada à resolução do TSE, a possibilidade de prorrogação do horário de exibição das inserções, em razão de incompatibilidade técnica e indisponibilidade de grade de programação para veiculação das inserções na forma imposta pela lei.
De acordo com a resolução, em caso de comprovada impossibilidade de interrupção da programação normal da emissora entre 19h30 e 22h30, como nas hipóteses de transmissão de evento desportivo e cobertura jornalística ao vivo, do programa A Voz do Brasil ou de cerimônias religiosas, as emissoras poderão requerer à presidência do tribunal competente a prorrogação do horário de exibição das inserções de propaganda eleitoral até a meia-noite da(s) data(s) indicadas.
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