O Supremo Tribunal Federal (STF)
deu sinal verde para os municípios exigirem o ISS sobre a cessão de uso de
espaço em cemitérios para sepultamento. A decisão, unânime, foi proferida em
julgamento realizado no Plenário Virtual, encerrado na sexta-feira (17).
Os municípios passaram a poder
tributar, pelo ISS, a transferência do direito de uso do espaço em cemitério a
partir da Lei nº 157, de 2016. A norma incluiu a operação de serviços
funerários na lista prevista no anexo da Lei Complementar nº 116, de 2003 - que
regula a exigência do imposto.
Mas, de acordo com Ricardo
Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças
das Capitais (Abrasf), “a maioria [das empresas] não recolhia e muitos
municípios não cobravam [o imposto]”.
Interessada na causa, a entidade
atuou no julgamento do STF como “amicus curiae”. Segundo Almeida, empresas que
exploram o serviço funerário em áreas privadas e aquelas que possuem concessão
em áreas públicas são impactadas pela decisão da Corte, que aumentará a
arrecadação dos municípios.
Na ação ajuizada no STF, a
Associação dos Cemitérios e Crematórios do Brasil (Acembra) pedia que os
ministros considerassem a cobrança inconstitucional. Argumentava que a cessão
envolve uma transferência do direito de uso para alguém. Não se trataria, portanto,
de uma obrigação de fazer, um esforço humano de prestar um serviço - que gera o
dever de recolher o ISS.
Além disso, a entidade buscava a
aplicação ao caso de entendimento do STF sobre a proibição da exigência do ISS
sobre locação de bens móveis - posição prevista na Súmula Vinculante nº 31.
Na sustentação oral, a advogada
Renata Andréa Joner Parry, que representou a Acembra no julgamento, defendeu
que a cessão do espaço para sepultamentos é contratada de forma autônoma, sem
vinculação com a manutenção ou a administração de jazigos.
“A cessão de espaço em cemitério
é, em regra, perpétua. Em razão disso, é passível de doação ou transmissão
hereditária sendo que, em alguns Estados, esse direito fica submetido ao ITCMD
[Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação]”, afirmou a especialista, do
Veirano Advogados.
No voto, o ministro Gilmar
Mendes, relator do caso (ADI 5869), entendeu, no entanto, que a cessão do
espaço para sepultamento abarca o serviço de custódia dos restos mortais.
Seria, portanto, segundo ele, uma atividade mista, que envolve tanto prestação
de serviço quanto fornecimento de mercadoria.
“A previsão de incidência do ISS
sobre ‘cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento’ não pode ser
reduzida a uma mera obrigação de dar, no sentido de locação do espaço físico
pura e simples, a atrair a ratio decidendi da Súmula Vinculante nº 31”, disse,
no voto. Isso porque, acrescentou, tal atividade abarca também a custódia e a
conservação dos restos mortais, “as quais indubitavelmente se enquadram no
conceito tradicional de serviços”.
De acordo com Ricardo Almeida, da
Abrasf, a manutenção e conservação do local cedido são obrigatórias para o
cumprimento de normas ambientais e sanitárias para fins de salubridade e saúde
pública.
Nos contratos mistos - que
envolvem fornecimento de mercadoria e prestação de serviços -, abre-se uma
histórica disputa jurídica entre Estados e municípios sobre o direito de
tributar a operação, pelo ICMS (Estados) ou pelo ISS (municípios).
Segundo o ministro Gilmar Mendes
apontou no voto, a tendência mais recente do STF, nessas situações, tem sido
“superar definitivamente” a dicotomia entre obrigações de dar e de fazer para
definir a quem cabe tributar a operação - aos Estados, com o ICMS, na primeira
hipótese ou aos municípios, com o ISS, na segunda.
A lei do ISS, de acordo com ele,
é “peça fundamental” para verificar se atividades mistas se submetem ao imposto
sobre serviços ou se, de forma residual (expressa ou presumida), sujeitam-se ao
ICMS.
“Primeiro deve-se verificar se
estas estão elencadas no rol taxativo da Lei Complementar nº 116/2003 (ISS) e,
não havendo sujeição expressa daquela atividade, residualmente passam a ser
enquadradas na tributação pelo ICMS, sem olvidar as exceções expressas na lista
em anexo àquela lei complementar, como, por exemplo, o item 7.02”, afirmou o
ministro.
Procurado pelo Valor, o Veirano
Advogados, que defende a Acembra, informou que aguarda a formalização do
acórdão para avaliar o cabimento de eventual recurso.
Com informações do Valor
Econômico.
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