A Companhia Energética do Ceará (Enel) foi condenada pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização de R$ 49.374, por danos materiais e morais, a uma agricultora que teve todo o plantio e bens destruídos após um incêndio provocado por curto-circuito em outubro de 2020, na zona rural do município de Aurora.
De acordo com os autos, após curto-circuito na rede de transmissão percebida por vizinhos, verificaram que faíscas recaíram sob o terreno da vítima, na malha de capim, ocasionando incêndio e perda de toda lavoura de milho, feijão e frutas, além de outros bens materiais.
Segundo o Tribunal de Justiça, o laudo pericial confirmou o ocorrido, que também foi registrado em boletim de ocorrência. Por isso, a agricultora ingressou com uma ação judicial requerendo indenização por danos materiais e morais, pois o sustento da família vinha do plantio de frutas e legumes que foi destruído.
Processo
Na contestação, a Enel informou que a falha, se houve, foi na rede interna da consumidora, não sendo de responsabilidade da concessionária, conforme resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Em outubro de 2022, o Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora condenou a empresa de energia ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 44.374,00 e R$ 5 mil de danos morais.
Requerendo a reforma da decisão, a Enel ingressou com recurso de apelação no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação.
Decisão
Ao analisar o caso, no último dia 22 de março, a 2ª Câmara de Direito Privado negou o recurso, por unanimidade, e manteve a sentença de 1º Grau.
Para o desembargador Everardo Lucena, o incêndio causado por curto-circuito em rede de transmissão de energia elétrica é de “responsabilidade da concessionária de energia promovida, que tem o dever de manutenção e segurança do fornecimento, assim como a omissão na solução problema, deixando a consumidora sem o serviço de energia elétrica por vários dias configura dano moral indenizável, pois ultrapassa a esfera do mero dissabor”.
No que diz respeito à aplicação das indenizações, o magistrado afirmou que “aquele que viola direito e causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, comete ato ilícito, portanto, tem o dever de repará-lo”.
Por g1 CE
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