Consta nos autos que, em dezembro
de 2020, o Taberna Choperia sediou shows dos referidos cantores, contrariando o
decreto governamental que suspendia eventos sociais e corporativos, fossem eles
privados ou públicos, em decorrência do risco de disseminação da Covid-19. De
acordo com o MPCE, na data houve uma aglomeração exacerbada e nenhuma medida de
proteção, como a utilização de máscaras, foi adotada.
Os artistas teriam ainda
publicado vídeos e fotos nas redes sociais incentivando o comparecimento das
pessoas ao local. Sustentando que, naquele contexto, a realização de um único
evento poderia contaminar uma cidade inteira ou até mesmo um país, o Ministério
Público pleiteou o pagamento de indenização por danos morais coletivos a serem
revertidos para o Fundo de Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID).
Na contestação, o proprietário do
bar afirmou que, de fato, houve uma pequena aglomeração, porém, ao perceber o
aumento do público, a equipe do Taberna Choperia imediatamente adotou os
procedimentos para que houvesse o encerramento. O representante do
estabelecimento defendeu que foram mantidas todas as orientações de prevenção e
conscientização, como a necessidade de manter o uso das máscaras, mas que a
aglomeração aconteceu por forças alheias à sua vontade.
Um dos cantores disse que estava
presente apenas como participante e foi convidado pelo outro artista para subir
ao palco e cantar duas músicas. Araújo acrescentou ainda que, o decreto
estadual vigente permitia que bares e restaurantes funcionassem até as 22h, com
música ambiente e músicos. Por não estar no evento na condição de contratado, o
cantor solicitou que o pedido do Ministério Público fosse julgado improcedente.
O outro artista alegou que, ao
ser contratado pelo Taberna Choperia, foi informado que todas as precauções
estabelecidas pelos decretos do Governo do Estado e Município teriam sido
tomadas. Mas ao perceber o aumento no número de pessoas no ambiente disse que
encerrou o show. Ele justificou que não era possível fazer parte da logística
de organização, já que figurava apenas como um dos trabalhadores, sendo tal
responsabilidade atribuída somente ao próprio bar.
Em maio de 2023, a 1ª Vara Cível
da Comarca de Iguatu considerou que o momento festivo colocou a população em
risco real, uma vez que, deliberadamente, foram desrespeitadas as proibições
dos decretos. O proprietário do bar e dois artistas foram condenados ao
pagamento de R$ 15 mil, devendo cada um arcar com o valor de R$ 5 mil.
O dono do Taberna Choperia recorreu ao TJCE (nº 0012198-26.2020.8.06.0293) defendendo que não houve dano moral no caso exposto, bem como solicitou a minoração do valor a ser pago, uma vez que a empresa não mais existe, pois faliu no período pandêmico. Um dos artistas também pediu pela reforma da sentença reiterando que não estava trabalhando no local e que, para condená-lo pelo caso, teriam de condenar todos os outros participantes.
Em 11 de outubro de 2023, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão de Primeiro Grau, por entender que houve danos morais coletivos e classificou a situação violadora como "grave, injusta e inaceitável". "O julgamento de Primeira Instância observou com atenção as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade das condutas perpetradas pelos promovidos, para quantificá-los com prudência e equidade, sem ofensa e em manifesta conformidade aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade", explicou o relator.
Na mesma sessão, foram julgados 165 processos. O colegiado é formado pelos desembargadores Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite e Tereze Neumann Duarte Chaves (presidente)
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça
do Ceará.
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